Nota Técnica do MTE diz que Empresas enquadradas no Simples são obrigdas a recolher a Contribuição Sindical Compulsória

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Em respeito ao art. 605 da CLT, as empresas sediadas na área de atuação do Sindilojas Sudeste do Pará, sejam matrizes, filiais ou sucursais, pertencentes à categoria econômica do Sindicato do Comercio Varejista de Rondon do Pará, Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantis, Dom Eliseu e Ulianópolis-Pa. Ficam notificadas para recolher a contribuição sindical patronal urbana de 2017, de acordo com os valores estipulados na tabela vigente da Confederação Nacional do Comércio – CNC em todo território nacional.

Alertamos que o art. 3°, inciso III, da lei Complementar n° 127/2007, revogou o art. 53, seus incisos e § único, da Lei Complementar n° 123/2006, que isentava da contribuição sindical as micro e pequenas empresas inscritas no simples. Assim, essas empresas optantes pelo simples nacional estão obrigadas ao pagamento da contribuição.

Veja Nota Técnica:

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O recolhimento deveria ter sido efetuado até o dia 31 de janeiro de 2017 sem juros e multa em favor desta entidade sindical patronal, mediante guia própria.

Eem virtude de poucas empresas terem efetivado o recolhimento estaremos encaminhando a recobrança para o próximo mês de abril, considerando assim a tabela de cálculo para pagamento em conformidade ao contido no artigo 580, III da CLT.

O não recolhimento no prazo acima estipulado implicará nas penalidades previstas nos artigos 598, 600, 606 e seguintes da CLT.

Este Sindicato está tendendo evitar que as empresas sejam obrigadas a recolher sobre os últimos (5) cinco anos, pois é o que acontecerá no momento que receberem a cobrança judicial através da Justiça Federal do Trabalho, via competente para a demanda desta natureza.

 

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